Auto de Corpo de Delito Indireto n°12, Ação Impetrada por João José de Souza, que alega sedução de seus escravos por Ana Joaquina Coelho Machado, que os levava para casa. A prática é comprovada por várias testemunhas. O processo iniciou-se na freguesia de Nossa Senhora D’Ajuda do Bom Jardim, termo da cidade de Santo Amaro, Bahia.
Auto de devassa nº 05 de 1813 efetuado pelo Juiz Francisco Caetano Sobral, na Villa dos Ilheos - Bahia, visando tomar conhecimento das pessoas que trabalhavam com profissões ligadas a saúde. O Auto determinava que estas pessoas fossem apresentadas ao Meirinho do Juízo informando nome, cognome, idade, ofício, naturalidade. Vários indivíduos foram inquiridos neste processo.
Auto de Sumário de Testemunha nº 61 de 1813 solicitado pelo Juiz Francisco José Pinto, na Ilha de Itaparica em 1813. Infere-se no processo que há uma transgressão de Regimento e o Juiz está inquirindo testemunhas, certamente para tomar providências legais contra os transgressores.
Conflito de jurisdição N° 06, reflete o conflito de Jurisdição entre o Tribunal da Relação da Bahia e o Juiz de Direito da 1ª. Vara do Crime da Cidade da Bahia. O Juiz condena Luiz Gonçalves Carneiro em primeira instância pelo crime de injúria contra João Gomes Ribeiro. O condenado entra com recurso no Tribunal da Relação e consegue mudar a sentença. O Juiz da 1ª. Vara diz que o processo não admite outros recursos que não sejam aqueles declarados no Código (certamente o de Processo Penal), e consequentemente não poderia ser admitida a carta testemunhável.
Conflito de jurisdição N° 09 de 1858, envolve o Tribunal da Relação do Maranhão e o Tribunal do Comércio da 2ª. Estância da mesma província. O Tribunal da Relação insistia em não julgar um recurso oriundo da Junta Comercial, alegando que todas as apelações comerciais deveriam ser julgadas pelo Tribunal do Comércio, de acordo com o regulamento 1597. O Supremo decidiu que “compete ao Tribunal da Relação sobre dito, e não ao do Comércio o conhecimento da apelação em questão. ”
Conflito de Jurisdição N° 10, impetrada para sanar conflito de jurisdição entre o Tribunal da Relação de Fortaleza e o Tribunal da Relação de Pernambuco. Na ação, o presidente do Tribunal da Relação de Fortaleza argumenta que as apelações criminais interpostas antes de 3 de janeiro de 1874 deveriam ser julgadas pelo Tribunal da Relação de Pernambuco, de acordo com o Decreto nº 5.456/1873. O Supremo Tribunal de Justiça decide pela competência do Tribunal da Relação de Pernambuco.